Decreto Nº 4842, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo corona-vírus, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronaví-rus, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficam definidas nos ter-mos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim de Moura, até o dia 05 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universi-dades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VI – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;
VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;
VIII – atendimento ao público galerias empresariais, feiras populares, feiras de produção rural e clubes recreativos;
a) nas galerias empresariais fica autorizado apenas o funci-onamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery;
IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancá-rias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos pro-gramas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves;
X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, in-clusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laborató-rios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e pro-dutos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, pei-xarias, postos de combustíveis, e operações de delivery;
b) as exceções descritas na alínea anterior, deverá atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodí-zio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de super-fícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a dis-tância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros;
XII – salões de beleza e centros estéticos;
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rolim de Moura, de que trata o inciso III, deverá ser com-preendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto;
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Rolim de Moura poderão adotar a antecipação do reces-so/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calen-dário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educa-ção do Município de Rolim de Moura, após o retorno das aulas.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Mu-nicípio de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 6º Todos estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, mesmo atuando em sistema reduzido de funcionamen-to, deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, a todos os clientes e funcionários. E ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a eleva-ção de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitraria-mente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumpri-mento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Go-verno, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 9º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Município de Rolim de Moura.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser re-avaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 11. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e saneamento, pelo período de 60 (sessen-ta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadim-plência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de comba-te e prevenção a pandemia do COVID-19.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a popu-lação os cuidados necessários, em relação ao CVID-19.
Art. 13. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art. 14. No âmbito da administração pública, com exceção das Secretárias de Saúde, Obras e Serviços Públicos e Agricultura, o ex-pediente será interno, se necessário, com redução de 50% do efetivo de cada pasta, cabendo ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender pertinente.
Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibiliza-ção da jornada.
Art. 15. Com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, se-rá dispensado pelo prazo deste Decreto, os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 16. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 17. Durante o período de vigência deste Decreto, fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras medidas de controle de frequência dos servidores públicos.
Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste De-creto acarretará nas sanções impostas do Art. 268 do Código Penal Brasi-leiro.
Rolim de Moura/RO, em 20 de março de 2020.