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Notícias

Audiência Pública – 3º Quadrimestre de 2022 – Demonstração e Avaliação dos Cumprimentos das Metas Fiscais

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA- RO/ROLIM PREVI, através do seu Superintendente JOSÉ JUIZ ALVES FELIPIN, com  previsão legal do § 4°, Art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) e Portaria SPREV nº 4.248, de 22 de dezembro de 2022 , convida todos os cidadãos rolimourenses a participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA DO ROLIM PREVI, com objetivo de demonstração e avaliação dos cumprimentos das metas fiscais referente ao 3º Quadrimestre de 2022 a acontecer em conjunto com a Audiência Pública da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura no dia 24 e fevereiro de 2023, às 10h. No Auditório da Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO.

Rolim de Moura, 14 de fevereiro 2023.

JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN

Superintendente

Edital de Credenciamento Nº 01/2022

Edital de credenciamento de instituições financeiras, gestora de recursos de terceiros, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos

Leia Mais

Audiência Pública – 2º Quadrimestre de 2022 – Demonstração e Avaliação dos Cumprimentos das Metas Fiscais referente ao 2º Quadrimestre de 2022

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA, através do seu Superintendente JOSÉ JUIZ ALVES FELIPIN, convida para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA DO ROLIM PREVI, com objetivo de demonstração e avaliação dos cumprimentos das metas fiscais referente ao 2º Quadrimestre de 2022 a acontecer em conjunto com a Audiência Pública da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura no dia 30 de setembro de 2022, às 10:00hs. no Auditório da Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO.

Rolim de Moura , 13 de setembro 2022.

JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN
Superintendente

Audiência Pública – 1º Quadrimestre de 2022 – Demonstração e Avaliação dos Cumprimentos da Metas Atuariais e Fiscais e Governança Corporativa

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, através de seu  Superintendente José Luiz Alves Felipin,  atendendo a previsão legal do § 4º, art. 9º da lei de responsabilidade fiscal (101/2000), e da portaria SPREV Nº 918 de 02 de fevereiro de 2022  convida toda população rolimourense à  participarem da audiência pública do Rolim Previ,  para  demonstração e avaliação dos cumprimentos da metas atuariais, fiscais  e governança corporativa referente ao 1º quadrimestre/2022 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, que será realizada em conjunto com a audiência Pública da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura no dia 27  de maio de  2022, às 09h30mim no Plenário  da Câmara Municipal de Rolim de Moura – RO.

Rolim de Moura/RO, 17 de maio de 2022.

_________________________

JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN
SUPERINTENDENTE
DECRETO N° 5165/2021

Recadastramento 2022: últimos dias! Não fique de fora!

Informamos aos nossos segurados aposentados e pensionistas que o período de realização do RECADASTRAMENTO do ano de 2022, encerra-se no dia 20/05/2022.
O segurado que não realizar o recadastramento em tempo hábil, poderá ter seu beneficio suspenso temporariamente.

Portaria Nº 013/2022 – Regulamenta os procedimentos de restituição previdenciária aos segurados do ROLIM PREVI

PORTARIA N. º 013/2022

Regulamenta os procedimentos de restituição previdenciária aos segurados do ROLIM PREVI – Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO que não autorizaram o desconto sobre vantagens transitórias.

O Superintendente do ROLIM PREVI, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Autarquia Municipal, devidamente inscrita no CNPJ. Sob o n.º 63.788.426.0001-71-Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5165/2021, publicado em 08/01/2021.

Considerando que alguns segurados do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, que fazem jus ao recebimento de gratificações temporárias detectaram o desconto previdenciário sobre as referidas gratificações e requereram o ressarcimento dos descontos;

Considerando que o Instituto de Previdência de Rolim de Moura, em análise junto ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, confirmou a veracidade dos descontos sobre verbas temporárias;

Considerando que embora o Instituto de Previdência de Rolim de Moura – ROLIM PREVI não efetue recolhimento direto na folha do servidor, o repasse sobre tal desconto foi efetuado ao ROLIM PREVI;

Considerando que, tendo manifestado o servidor a vontade de ser ressarcido, cabe ao Instituto fazê-lo, exceto quando tiver o servidor optado e autorizado pelo recolhimento sobre as vantagens temporárias, conforme previsto no Art. 4º, § 1º e 2° da Lei Federal n° 10.887/2004 de 18/06/2004 e art. 49 parágrafo 4º, da Lei Municipal nº. 1219/2005 de 26 de outubro de 2005 e/ou incorporados vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;

Considerando os pareceres exarados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCE-RO, Decisão Democrática n°. 153/2021-GCJEPPM, Parecer Ministerial nº. 0238/2021-MPC e Acórdão APL-TC00015/22 referente ao processo nº. 01471/21;

Considerando que a restituição deverá retroceder ao período de 05 (cinco) anos, a partir da cessação do desconto, conforme planilha de cálculos apresentados pela auditoria contratada para levantamento, análise e cálculo;

Considerando que o servidor que não autorizou os descontos previdenciários e mesmo assim o fizeram, terão três opções de escolha a saber:

  1. Opção 01- Autorizar o Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI a restituir os valores constantes do demonstrativo apurado pela auditoria contratada para levantamento, análise e cálculo, mediante transferência bancária em conta e agência destinada e autorizada, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias, inclusive concernentes a juros e correções;
  • Opção 02-Autorizar o Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI compensar mensalmente dos valores a título de restituição previdenciária a contribuição até o importe do valor que poderia ser auferido a título de restituição, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias, inclusive concernentes a juros e correções;
  • Opção 03-Autorizar que o valores a que teria direito à restituição previdenciária, não sejam compensados tão pouco restituídos, bem como sejam consideradas todas as contribuições para aposentadoria pela média, conforme disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias inclusive concernentes a juros e correções.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias dos servidores pertencentes ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, Autarquias e Câmara Municipal, tudo conforme deliberações deste Instituto de Previdência, juntamente com seu Conselho Administrativo e Acórdão APL-TC00015/22 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Contas.

Art. 2º A restituição previdenciária será devolvida aos segurados do ROLIM PREVI que não autorizaram, não incorporaram e que tiveram em seus vencimentos, descontos previdenciários sobre Gratificações Transitórias dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da cessação do desconto realizada pelo setor de recursos humanos já inclusa a devida correção pelos índices oficiais (IPCA) e aplicação de taxa de juros (6% ao ano).

Art. 3° Nos casos em que ficarem comprovados débitos dos segurados junto ao ROLIM PREVI, em decorrência de pagamento de benefícios temporários (salário família, auxílio doença e salário maternidade) considerado para composição do valor de provento do benefício as vantagens temporárias inclusas na base de contribuição, o valor a ser restituído deverá ser compensado do valor do crédito a receber.

 Parágrafo único O valor residual apurado após a compensação previsto no caput, será restituído ao segurado que tiver requerido a restituição e que não tenha autorização para os descontos.

Art. 4° Em hipótese alguma, haverá pagamento de restituição previdenciária ao segurado que tenha débito junto ao ROLIM PREVI, este maior ao valor a ser restituído.

Art. 5º Os segurados deverão requerer a restituição individualmente, através de requerimento, munidos de cópia dos documentos pessoais e cópia do cartão da conta bancária.

Parágrafo único obrigatoriamente na sede do Instituto de Previdência- ROLIM PREVI, deverão assinar autorização para a restituição com ciência de que os valores restituídos não mais serão aproveitados para fins de aposentadoria com benefícios a serem calculados pela média das contribuições, consignando para tanto conta bancária em que pretendem ser restituídos e /ou como forma opcional poderão autorizar os valores a serem restituídos para compensações previdenciárias futuras, bem como poderão eximir-se de restituir ou compensar para que seja aproveitado todas as contribuições para a aposentadoria com fulcro nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Ao servidor que optar pela restituição e/ou pela compensação previdenciária futura, serão automaticamente excluídas do sistema as contribuições vertidas ao Instituto de Previdência, deixando de serem consideradas para a aposentadoria com fulcro nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7º O cronograma de devoluções das restituições descontadas dos segurados dar-se-á da seguinte forma:

Parágrafo único os segurados com direito à restituição que não autorizaram o desconto de gratificações transitórias e/ou não obtiveram incorporações ao longo da vida funcional e tiverem nome na lista anexo a esta portaria- (anexo 01) deverão protocolar requerimento conforme anexo 02 na sede do Instituto de Previdência- ROLIM PREVI no período de 05/04/2022 a 22/04/2022 das 8h00 às 12:00h. O pagamento das restituições será por ordem alfabética da primeira letra, conforme a seguir:

I – entre as letras “A até J”, entre os dias 10 até 20 de maio de 2022;

II – entre as letras “K até R”, entre os dias 10 até 20 de junho de 2022;

III- entre as letras “S até Z”, entre os dias 10 até 20 de julho de 2022.

Art. 8º Os segurados beneficiários da restituição que não protocolarem seu requerimento nas datas estipuladas por esta portaria, serão analisados individualmente somente após o cronograma de toda a restituição.

Art. 9º O Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI poderá editar atos complementares necessários à implementação da restituição previdenciária de que trata esta portaria.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Rolim de Moura – RO, 31 de março de 2022.

José Luiz Alves Felipin
Superintendente do ROLIM PREVI

Audiência Pública – 3º Quadrimestre de 2021 – Demonstração e Avaliação dos Cumprimentos da Metas Atuariais e Fiscais

CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA 3º QUADRIMESTRE 2021.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, através de seu  Superintendente José Luiz Alves Felipin,  atendendo a previsão legal do § 4º, art. 9º da lei de responsabilidade fiscal (101/2000), convida toda população rolimourense à  participarem da audiência pública do Rolim `Previ,  de  demonstração e avaliação dos cumprimentos da metas atuariais e fiscais referente ao 3º quadrimestre/2021 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, que será realizada em conjunto com a audiência Pública da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura no dia 25 de fevereiro de 2022, às 09h20mim no Plenário  da Câmara Municipal de Rolim de Moura – RO.

Recadastramento 2022 – Aposentados e Pensionistas

Este Instituto de Previdência – Rolim Previ por meio desta Diretoria de Benefício comunica a todos os segurados APOSENTADOS e PENSIONISTAS que o prazo de realização do RECADASTRAMENTO (PROVA DE VIDA) referente ao ano de 2022 será dos dias 10 DE JANEIRO DE 2022 A 12 DE ABRIL DE 2022.
Segue abaixo os documentos necessários para a realização do recadastramento:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: APOSENTADOS:

  • 01 cópia do RG;
  • 01 cópia do CPF;
  • 01 cópia do título de eleitor;
  • 01 cópia do comprovante de endereço;
  • 01 cópia da certidão de nascimento ou casamento;
  • 01 cópia da certidão de óbito do cônjuge (se for viúvo (a).
    PENSIONISTAS
  • 01 cópia do RG (de cada dependente);
  • 01 cópia do CPF (de cada dependente);
  • 01 cópia do título de eleitor (de cada dependente);
  • 01 cópia do comprovante de endereço (de cada dependente);
  • 01 cópia da certidão de nascimento (do filho menor de 18 anos);
  • 01 cópia da certidão de óbito do ex-servidor.

Ressaltamos que o não comparecimento dos segurados na data mencionada acima, acarretará bloqueio temporário do pagamento, até que seja regularizado a atualização cadastral junto a este Instituto.
Qualquer dúvida, entrar em contato com este Instituto de Previdência – Rolim Previ através dos telefones: (69) 3442- 3113 (também é whatsapp) ou 3442-2576, ou por e-mail: beneficio@rolimprevi.ro.gov.br ou rolimprevi@rolimprevi.ro.gov.br.


Audiência Pública – 2º Quadrimestre de 2021 – Cumprimentos das metas fiscais

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, através de seu Superintendente José Luiz Alves Felipin, atendendo a previsão legal do § 4º, Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), CONVIDA toda população para participarem da AUDIÊNCIA PÚBLICA DO ROLIM PREVI, de demonstração e avaliação dos cumprimentos da metas fiscais referente ao 2º Quadrimestre de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA 2021.que será realizada em conjunto com a Audiência Pública da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura no dia 30 de setembro de 2021, às 09h20 mim no Auditório da Câmara Municipal de Rolim de Moura – RO.

Rolim de Moura, 23 de setembro de 2021.


JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN
Superintendente
Decreto N° 5165/2021

Nota Técnica 001/RP/2021 – Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário recolhidas ao Rolim Previ.

  1. Considerando que com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, sobrevém a possibilidade do servidor fazer a opção de incluir na base de cálculo de sua contribuição previdenciária as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40.da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, com a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
  2. Considerando que a Lei tratou apenas da União, e que para tais regras valerem em Estados e Municípios os entes deveriam regulamentar a matéria para que o servidor pudesse utilizar-se da prorrogativa de opção pela contribuição de vantagens transitórias, o município de Rolim de Moura- Rondônia, regulamentou por meio da Lei Municipal n. 1219/2005, disciplinando que o segurado poderia optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
  3. Considerando a elaboração do termo de autorização aos servidores que possuíam a vontade expressa de contribuir sobre as vantagens transitórias, pois a Lei disciplinava uma opção do servidor a ser considerado o benefício previdenciário concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
  4. Considerando a manifestação de alguns servidores da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura requerendo junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura- ROLIM PREVI, restituição de valores vertidos ao Instituto de Previdência correspondente a vantagens transitórias.
  5. Considerando os pareceres exarados no bojo processual, bem como definição em reunião do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, a restituição abrangeria os servidores da Administração Direta e Indireta que não optaram pelo desconto de verbas transitórias e mesmo assim os teve.
  6. Considerando a denúncia anônima e o Inquérito Civil Público instaurado no Ministério Público do Estado de Rondônia por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, adveio Representação ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sob alegação de eventual ilegalidade na pretensão de restituições de valores aos servidores do Município de Rolim de Moura.
  7. Considerando a DM 0088/2021-GCJEPPM do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que concede inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público Estado de Rondônia a abstenção do Prefeito de Rolim de Moura e do Superintendente do Instituto de Previdência de proceder com a restituição de valores a qualquer servidor em virtude de possível recolhimento irregular de contribuições previdenciárias até liberação da Corte de Contas do Estado de Rondônia.
  8. Considerando a apresentação das Alegações do Instituto de Previdência em atenção ao PAP- Procedimento Apuratório Preliminar, sobreveio DM 0098/2021- GCJEPPM.
  9. Considerando que a DM 0098/2021-GCJEPPM dispôs que considerando os novos fatos apresentados, revogar os efeitos da tutela concedida ainda importaria em grande risco de ineficácia do processo, já que poderia se autorizar o pagamento de restituição a parcela de servidores sem se analisar, primeiro, por exemplo, a (i)legalidade de tal restituição, bem como o marco temporal para início deste cálculo, considerando a possível prescrição do crédito tributário, o que teria impacto direto no valor a ser restituído pelo Instituto, resultando na posterior necessidade de devolução de valores por parte de tais servidores.
  10. Considerando que os Autos se encontram sobrestados pela Corte de Contas do Estado de Rondônia, com parecer e análise do Coordenador de Atos de Pessoal com entendimento que são apenas passíveis de restituição os valores indevidamente retidos em favor do Instituto de RPPS, advindos de descontos não autorizados sobre vantagens transitórias, dispondo ainda que, cabe ao ente previdenciário dar providências ao melhor meio para a execução desta restituição, uma vez que quando efetuado o recolhimento em desacordo com a legislação vigente ele é cabível.
  11. Recomendando ainda a Corte de Contas, em sua análise que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI, avalie o melhor procedimento para restituição dos valores vertidos em desacordo com o procedimento previsto em lei em favor do Instituto, inclusive eventualmente, firmando acordos com os servidores para compensação em contribuições previdenciárias futuras visando minimizar o impacto no caixa do Instituto.
  12. Diante de todo o exposto o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI, encontra-se tolhido de realizar a restituição de valores a qualquer servidor enquanto não houver julgamento definitivo da Corte de Contas.

Rolim de Moura, 15/09/2021.