Conselho Administrativo
O conselho administrativo será composto pelos membros seguintes, conforme art. 70 e seus incisos de I à V, § 1º ao 6º da Lei 3.317/2017
- Indicados pelo Sinsezmat
Nome Completo |
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Gracia de Lourdes Preato |
Emerson William Delben |
Marcio Aparecido Atiles Mateus |
Joaquim Mendes do Carmo |
- Indicados pelo Município
Titular | Suplentes |
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Milton Bento de Souza | Fernanda N. Carvalho Sol |
Dion de Maio Moura | Marlene Ap. C. da Silva |
Gilcineide P. de Melo Fachinello | Juliana Pereira da Silva |
Ester Celoi da Rosa Caliani | Tiago Jankoski Bampi |
- Representantes do Rolim Previ
Titular | Suplentes |
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José Luiz Alves Felipin | Sergio Dias de Camargo |
- Representantes da Câmara
Titular | Suplentes |
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Roberta Tiburcio da Silva Faria | Huarlen Passos Sales |
- Competências
Art. 70 O Conselho Administrativo do ROLIM PREVI será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Executivo, Câmara de Vereadores, Sindicato da Categoria e Instituto de Previdência- ROLIM PREVI, quais sejam:
I– 1 (um) Representante do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – (Superintendente) em sua ausência o suplente deverá ser o Assessor Contábil e Financeiro do ROLIM PREVI.
II– 1 (um) Representante da Câmara de Vereadores;
III– 4 (quatro) Representantes do Poder Executivo, sendo 2 (dois) servidores efetivos, o Procurador-Geral e o Secretário de Fazenda, sendo que nas ausências do Procurador-Geral e Secretário de Fazenda, deverá ser suplente um advogado (a) do quadro de servidores efetivos, bem como na ausência do Secretário de Fazenda, deverá ser o suplente o Diretor (a) Financeiro.
IV– 4 (quatro) Representantes do Sindicato da Categoria dos servidores, sendo 1 (um) Representante dos inativos.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares, em caso de empate o mais velho assumirá.
§ 2º As reuniões do Conselho se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente designado na forma deste artigo e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para substituir os titulares nas ausências, impedimentos e renúncia.
§ 5º Entre os dez membros do Conselho Administrativo, seis cumprirão mandatos de três anos, e dois, de dois anos; que será designado por sorteio na primeira reunião ordinária, sendo vedado a recondução do Conselheiro em mandato consecutivo.
§ 6º Excetuam-se da das disposições do parágrafo anterior, os conselheiros ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município e Secretário de fazenda.
Art. 71 O Conselho Administrativo se reunirá uma vez ao mês, em caráter ordinário ou extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração será considerado como exercício do cargo, ficando vedada a imputação de falta ao serviço do respectivo conselheiro, acaso as reunião ocorra durante o horário de trabalho/expediente.
Art. 72 São competências do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, entre outras que lhe são atribuídas por lei, as seguintes:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – eleger o seu Presidente;
III – escolher seu Secretário entre os membros do Conselho Administrativo;
IV – deliberar quanto ao quadro de pessoal do ROLIM PREVI, seus vencimentos e gratificações, encaminhando ao chefe do Poder Executivo para sua homologação e propositura de Projeto de Lei;
V – decidir sobre quaisquer questões administrativas e financeiras que lhe sejam submetidas pelo Superintendente do ROLIM PREVI ou pelo Comitê de Investimentos;
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei do ROLIM PREVI, bem como resolver os casos omissos, observados os princípios gerais que regem a previdência social;
VII – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes, dos despachos atinentes a processos de benefícios;
VIII – declarar o impedimento do Superintendente em procedimento administrativo que obedeceu ao devido processo legal e ampla defesa que resultou da votação de dois terços dos membros do Conselho, procedimento este que deverá ter seu rito disciplinado no regimento interno;
IX – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
X – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
XI – recepcionar denúncia contra atos da Diretoria-Executiva da unidade Gestora, cujo rito deverá estar disciplinado no regimento interno;
XII – determinar a sustação de atos da Diretoria-Executiva que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem;
XIII – extrair da lista sêxtupla, a lista tríplice, que será encaminhada aoChefe do Poder Executivo para escolha do Superintende da unidade gestora, cujo rito deverá estar disciplinado no regimento interno.