Comitê de Investimentos
O Comitê de Investimentos será composto pelos membros seguintes, conforme art. 74 da Lei 3.317/2017.
Nome Completo |
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Sérgio Dias de Camargo |
Dion de Maio Moura |
José Luiz Alves Felipin |
Milton Bento de Souza |
Clovis Antonio de Souza |
- Competências
Art. 74 O Comitê de Investimentos do ROLIM PREVI será composto por cinco membros em exercício nos cargos de:
- Superintendente do ROLIM PREVI;
- Presidente do Conselho Administrativo;
- Contador, ou na vacância do cargo, Técnico em Contabilidade do Instituto de Previdência;
- 1 (um) Representante do Conselho Administrativo indicado pelos membros do referido Conselho;
- 1 (um) Representante do Conselho Fiscal, indicado pelos membros do referido Conselho.
Art. 75 O funcionamento do Comitê de Investimentos deverá ser através de reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que convocadas, com a presença de no mínimo 03 (três) dos seus membros.
§ 1º Todas as suas decisões serão registradas em ata e serão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as decisões da carteira de investimentos do ROLIM PREVI e publica no diário oficial do município.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos sendo que no mínimo três deverão possuir Certificação Profissional ANBIMA – Série 10, devidamente comprovada com certificado emitido pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
§ 3º Compete ao Comitê de Investimentos:
I – avaliar e emitir parecer sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais apresentadas pelo Gestor de Ativos do ROLIM PREVI ou pela empresa de Consultoria de Valores Mobiliários contratada pelo RPPS;
II – avaliar e emitir parecer sobre as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e ou renovação dos ativos da carteira do ROLIM PREVI, devendo estar sempre em consonância com a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do ROLIM PREVI e pela legislação pertinente aos RPPS;
III – avaliar e deliberar sobre o Processo de Credenciamento das Instituições Financeiras.
§ 4º Os membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e Diretoria- Executiva serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à administração pública e ao patrimônio do RPPS, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 5º Serão os dirigentes aludidos no § 3º deste artigo responsabilizado pessoalmente pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência desídia.