PORTARIA N. º 013/2022
Regulamenta os procedimentos de restituição previdenciária aos segurados do ROLIM PREVI – Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO que não autorizaram o desconto sobre vantagens transitórias.
O Superintendente do ROLIM PREVI, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Autarquia Municipal, devidamente inscrita no CNPJ. Sob o n.º 63.788.426.0001-71-Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5165/2021, publicado em 08/01/2021.
Considerando que alguns segurados do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, que fazem jus ao recebimento de gratificações temporárias detectaram o desconto previdenciário sobre as referidas gratificações e requereram o ressarcimento dos descontos;
Considerando que o Instituto de Previdência de Rolim de Moura, em análise junto ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, confirmou a veracidade dos descontos sobre verbas temporárias;
Considerando que embora o Instituto de Previdência de Rolim de Moura – ROLIM PREVI não efetue recolhimento direto na folha do servidor, o repasse sobre tal desconto foi efetuado ao ROLIM PREVI;
Considerando que, tendo manifestado o servidor a vontade de ser ressarcido, cabe ao Instituto fazê-lo, exceto quando tiver o servidor optado e autorizado pelo recolhimento sobre as vantagens temporárias, conforme previsto no Art. 4º, § 1º e 2° da Lei Federal n° 10.887/2004 de 18/06/2004 e art. 49 parágrafo 4º, da Lei Municipal nº. 1219/2005 de 26 de outubro de 2005 e/ou incorporados vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
Considerando os pareceres exarados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCE-RO, Decisão Democrática n°. 153/2021-GCJEPPM, Parecer Ministerial nº. 0238/2021-MPC e Acórdão APL-TC00015/22 referente ao processo nº. 01471/21;
Considerando que a restituição deverá retroceder ao período de 05 (cinco) anos, a partir da cessação do desconto, conforme planilha de cálculos apresentados pela auditoria contratada para levantamento, análise e cálculo;
Considerando que o servidor que não autorizou os descontos previdenciários e mesmo assim o fizeram, terão três opções de escolha a saber:
- Opção 01- Autorizar o Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI a restituir os valores constantes do demonstrativo apurado pela auditoria contratada para levantamento, análise e cálculo, mediante transferência bancária em conta e agência destinada e autorizada, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias, inclusive concernentes a juros e correções;
- Opção 02-Autorizar o Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI compensar mensalmente dos valores a título de restituição previdenciária a contribuição até o importe do valor que poderia ser auferido a título de restituição, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias, inclusive concernentes a juros e correções;
- Opção 03-Autorizar que o valores a que teria direito à restituição previdenciária, não sejam compensados tão pouco restituídos, bem como sejam consideradas todas as contribuições para aposentadoria pela média, conforme disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, dando por quitado toda e qualquer restituição previdenciária advinda de descontos sobre vantagens transitórias inclusive concernentes a juros e correções.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias dos servidores pertencentes ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, Autarquias e Câmara Municipal, tudo conforme deliberações deste Instituto de Previdência, juntamente com seu Conselho Administrativo e Acórdão APL-TC00015/22 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Contas.
Art. 2º A restituição previdenciária será devolvida aos segurados do ROLIM PREVI que não autorizaram, não incorporaram e que tiveram em seus vencimentos, descontos previdenciários sobre Gratificações Transitórias dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da cessação do desconto realizada pelo setor de recursos humanos já inclusa a devida correção pelos índices oficiais (IPCA) e aplicação de taxa de juros (6% ao ano).
Art. 3° Nos casos em que ficarem comprovados débitos dos segurados junto ao ROLIM PREVI, em decorrência de pagamento de benefícios temporários (salário família, auxílio doença e salário maternidade) considerado para composição do valor de provento do benefício as vantagens temporárias inclusas na base de contribuição, o valor a ser restituído deverá ser compensado do valor do crédito a receber.
Parágrafo único O valor residual apurado após a compensação previsto no caput, será restituído ao segurado que tiver requerido a restituição e que não tenha autorização para os descontos.
Art. 4° Em hipótese alguma, haverá pagamento de restituição previdenciária ao segurado que tenha débito junto ao ROLIM PREVI, este maior ao valor a ser restituído.
Art. 5º Os segurados deverão requerer a restituição individualmente, através de requerimento, munidos de cópia dos documentos pessoais e cópia do cartão da conta bancária.
Parágrafo único obrigatoriamente na sede do Instituto de Previdência- ROLIM PREVI, deverão assinar autorização para a restituição com ciência de que os valores restituídos não mais serão aproveitados para fins de aposentadoria com benefícios a serem calculados pela média das contribuições, consignando para tanto conta bancária em que pretendem ser restituídos e /ou como forma opcional poderão autorizar os valores a serem restituídos para compensações previdenciárias futuras, bem como poderão eximir-se de restituir ou compensar para que seja aproveitado todas as contribuições para a aposentadoria com fulcro nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Ao servidor que optar pela restituição e/ou pela compensação previdenciária futura, serão automaticamente excluídas do sistema as contribuições vertidas ao Instituto de Previdência, deixando de serem consideradas para a aposentadoria com fulcro nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 7º O cronograma de devoluções das restituições descontadas dos segurados dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo único os segurados com direito à restituição que não autorizaram o desconto de gratificações transitórias e/ou não obtiveram incorporações ao longo da vida funcional e tiverem nome na lista anexo a esta portaria- (anexo 01) deverão protocolar requerimento conforme anexo 02 na sede do Instituto de Previdência- ROLIM PREVI no período de 05/04/2022 a 22/04/2022 das 8h00 às 12:00h. O pagamento das restituições será por ordem alfabética da primeira letra, conforme a seguir:
I – entre as letras “A até J”, entre os dias 10 até 20 de maio de 2022;
II – entre as letras “K até R”, entre os dias 10 até 20 de junho de 2022;
III- entre as letras “S até Z”, entre os dias 10 até 20 de julho de 2022.
Art. 8º Os segurados beneficiários da restituição que não protocolarem seu requerimento nas datas estipuladas por esta portaria, serão analisados individualmente somente após o cronograma de toda a restituição.
Art. 9º O Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI poderá editar atos complementares necessários à implementação da restituição previdenciária de que trata esta portaria.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Rolim de Moura – RO, 31 de março de 2022.
José Luiz Alves Felipin
Superintendente do ROLIM PREVI