Comunicado – Decreto 4842/2020 – Suspensão de Atendimento Ao Público
Decreto Nº 4842, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo corona-vírus, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronaví-rus, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficam definidas nos ter-mos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim de Moura, até o dia 05 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universi-dades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VI – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;
VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;
VIII – atendimento ao público galerias empresariais, feiras populares, feiras de produção rural e clubes recreativos;
a) nas galerias empresariais fica autorizado apenas o funci-onamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery;
IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancá-rias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos pro-gramas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves;
X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, in-clusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laborató-rios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e pro-dutos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, pei-xarias, postos de combustíveis, e operações de delivery;
b) as exceções descritas na alínea anterior, deverá atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodí-zio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de super-fícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a dis-tância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros;
XII – salões de beleza e centros estéticos;
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rolim de Moura, de que trata o inciso III, deverá ser com-preendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto;
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Rolim de Moura poderão adotar a antecipação do reces-so/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calen-dário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educa-ção do Município de Rolim de Moura, após o retorno das aulas.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Mu-nicípio de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 6º Todos estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, mesmo atuando em sistema reduzido de funcionamen-to, deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, a todos os clientes e funcionários. E ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a eleva-ção de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitraria-mente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumpri-mento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Go-verno, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 9º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Município de Rolim de Moura.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser re-avaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 11. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e saneamento, pelo período de 60 (sessen-ta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadim-plência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de comba-te e prevenção a pandemia do COVID-19.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a popu-lação os cuidados necessários, em relação ao CVID-19.
Art. 13. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art. 14. No âmbito da administração pública, com exceção das Secretárias de Saúde, Obras e Serviços Públicos e Agricultura, o ex-pediente será interno, se necessário, com redução de 50% do efetivo de cada pasta, cabendo ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender pertinente.
Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibiliza-ção da jornada.
Art. 15. Com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, se-rá dispensado pelo prazo deste Decreto, os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 16. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 17. Durante o período de vigência deste Decreto, fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras medidas de controle de frequência dos servidores públicos.
Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste De-creto acarretará nas sanções impostas do Art. 268 do Código Penal Brasi-leiro.
Rolim de Moura/RO, em 20 de março de 2020.